- 1 -O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulação, controlo e fiscalização da actividade notarial.
- 2 -São atribuições do IRN, I. P.:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas à nacionalidade, à identificação e aos registos civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, e na execução e acompanhamento das medidas decorrentes;
- b)Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à actividade registral assegurando o respectivo cumprimento;
- c)Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e colaborar com o ITIJ, I. P., na implementação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
- d)Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos registos e ao notariado;
- e)Programar as necessidades de instalação de serviços dos registos e colaborar com o IGFIJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação de instalações dos registos;
- f)Assegurar o fornecimento e a manutenção do equipamento dos serviços dos registos, em articulação com o ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável por aquisições;
- g)Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços dos registos e processar as remunerações e outros abonos dos funcionários em exercício de funções nos serviços dos registos;
- h)Prestar serviços a departamentos do sector da Justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
- i)Regulamentar, controlar e fiscalizar a actividade notarial e exercer a acção disciplinar sobre os notários, nos termos previstos no respectivo diploma.
- 3 -O IRN, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 4 -O IRN, I. P., é dirigido por um presidente e três vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
Artigo 18.º — Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006