- 1-O título de especialista é titulado por certificado emitido pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior ou do consórcio.
- 2 -O certificado deverá identificar todas as instituições de ensino superior que integraram o consórcio e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições.
Artigo 6.º — Certificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2021
Decreto-Lei n.º 27/2021 - 1.ª Série(16/04/2021)
Original