- 1 -A regulamentação do presente diploma far-se-á por decreto regulamentar que fixará as atribuições, competências, organização, regime de funcionamento e quadros de pessoal dos serviços e organismos.
- 2 -Os novos serviços bem como os serviços e organismos que necessitem de adequação das respectivas leis orgânicas ou quadros de pessoal às disposições e princípios do presente diploma deverão apresentar os respectivos projectos no prazo de 120 dias.
- 3 -A Secretaria-Geral, em articulação com os demais serviços e organismos, apresentará os projectos previstos nos números anteriores relativos às delegações regionais.
- 4 -A regulamentação prevista no n.º 1 deverá contemplar a adequação dos quadros de pessoal ao estabelecido no artigo 23.º, com previsão de dotações para as carreiras e categorias actualmente incluídas no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar.
- 5 -O quadro de pessoal da Secretaria-Geral deverá ser dimensionado tendo em conta as necessidades de apoio em pessoal administrativo e auxiliar aos gabinetes dos membros do Governo e estruturas de missão dele dependentes.
- 6 -A Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Comunitários reger-se-ão, até à publicação dos respectivos decretos regulamentares, pelos Decretos-Leis n.os 356/86, de 24 de Outubro, e 336/86, de 2 de Outubro, e pela Portaria n.º 785/86, de 31 de Dezembro, respectivamente.
- 7 -São desde já extintos a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 26.º — Regulamentação
Vigente desde: 27/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1989