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- 2 -Nas situações de contitularidade, o englobamento far-se-á nos seguintes termos:
- a)Tratando-se de rendimentos das categorias C e D, cada contitular englobará na parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
- b)Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.
- 3 -Não são englobados:
- a)Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;
- b)Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
- 4 -O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 74.º e no artigo 75.º
- 5 -Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.
- 6 -Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto nos termos do n.º 3 do artigo 80.º, adicionar-se-á aos correspondentes rendimentos englobados o montante desse crédito.
- 7 -Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:
- a)Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
- b)Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou por 1,85, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
Artigo 21.º — Englobamento
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990