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- 3 -A opção do sujeito passivo pelo reporte de rendimentos, bem como a não afectação de imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.
Artigo 84.º — Prazo de caducidade
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990