- 1 -Nos casos de deslocação em consequência do disposto no artigo anterior, incumbe ao tribunal em cuja sede decorrer a sessão ou audiência fornecer os funcionários indispensáveis à coadjuvação do tribunal, bem como as instalações e demais meios materiais.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que os tribunais de relação ou de círculo se possam fazer assessorar pelos seus funcionários privativos, sempre que o entendam conveniente.
- 3 -As despesas de deslocação do tribunal por força do disposto no artigo anterior correm por conta do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 13.º-A — Coadjuvação do tribunal
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991