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- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser constituídas equipas de projecto integrando magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários de justiça e técnicos designações pelo Ministério da Justiça em regime de acumulação de funções ou em comissão de serviço, destacamento ou requisição, observadas as normas estatutárias respectivas.
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- 4 -Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática, nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados judiciais e até final de 1992, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
- 5 -Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para este efeito, sujeitos, até final de 1992, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
- 6 -O tempo de serviço prestado nas equipas previstas no n.º 2 é considerado para todos os efeitos como de efectivo serviço na categoria e a nomeação não dá origem a abertura de vaga no lugar de origem.
Artigo 25.º — Informática nos tribunais
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991