- 1 -O Instituto da Água, I. P., abreviadamente designado por INAG, I. P., como Autoridade Nacional da Água, tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução da política nacional no domínio dos recursos hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água.
- 2 -São atribuições do INAG, I. P.:
- a)Coordenar ao nível nacional a gestão dos recursos hídricos, acompanhar a actividade das Administrações de Região Hidrográfica, definir critérios e metodologias e verificar a sua implementação;
- b)Promover a protecção e o planeamento do domínio hídrico;
- c)Promover o ordenamento adequado dos usos das águas;
- d)Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira, e assegurar a sua correcta aplicação ao nível regional;
- e)Garantir a monitorização a nível nacional coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
- f)Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, bem como aqueles cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica;
- g)Promover o uso eficiente da água;
- h)Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico, instituir e manter actualizados os sistemas de informação e de gestão de recursos hídricos;
- i)Assegurar a coordenação, ao nível nacional, da adopção de medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias;
- j)Assegurar as atribuições relativas à protecção e valorização das zonas costeiras;
- l)Assegurar as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens;
- m)Assegurar a representação internacional do Estado no domínio da água, nomeadamente no quadro da Convenção de Albufeira, participando na gestão das relações luso-espanholas em matéria de rios transfronteiriços;
- n)Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar.
- 3 -O INAG, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 4 -O INAG, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 17.º — Instituto da Água, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006