- 1 -O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de controlo das intervenções destes fundos.
- 2 -São atribuições do IFDR, I. P.:
- a)Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, bem como a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas e a participação nos grupos técnicos do Conselho;
- b)Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento;
- c)Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação, coordenar a participação nos programas de cooperação territorial, e exercer a gestão das medidas programáticas de assistência técnica daqueles fundos;
- d)Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III, e de autoridade certificadora e de entidade pagadora, no âmbito do QREN relativamente aos mesmos fundos e aos programas de cooperação territorial para que venha a ser designada;
- e)Exercer as funções de autoridade de controlo de segundo nível do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e de controlo das intervenções destes fundos no âmbito do QREN.
- 3 -No âmbito da sua gestão financeira, o IFDR, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
- 4 -O IFDR, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 20.º — Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006