A entidade gestora é obrigada a fornecer água potável e a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 11.º — Fornecimento de água e recolha de águas residuais
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994