- 1 -É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 3 -A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 9.º — Instalação de sistemas prediais
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994