Para além da comissão de ética para a saúde, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, deverão ser criadas e reguladas em regulamento interno outras comissões de apoio técnico que coadjuvem os órgãos de administração e de direcção técnica nas matérias da sua competência.
Artigo 10.º — Comissões de apoio técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002