- 1 -A SG desempenha funções de concepção, execução e coordenação nas áreas da inovação, qualidade, caracterização e normalização da arquitectura, especialidades, materiais e equipamentos dos estabelecimentos de educação e de ensino, do património histórico da educação, da documentação, publicações e arquivo, da informação e relações públicas, bem como dos recursos humanos e do património afectos ao funcionamento dos órgãos e serviços do ME.
- 2 -A SG desempenha ainda funções de apoio técnico, administrativo e logístico a outros órgãos e estruturas do ME e do sistema educativo.
- 3 -À SG compete, em especial:
- a)Conceber e documentar os termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização da arquitectura, especialidades e equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos respectivos processos de contratação, articulando com as direcções regionais de educação e com as autarquias locais a concretização desses termos de referência, com vista quer à melhoria permanente dos padrões de qualidade e segurança, técnicas e custos de construção e de adequação dos edifícios e dos espaços à sua função educativa quer ao apuramento ergonómico e funcional do mobiliário escolar e à sua certificação, sem prejuízo da necessidade de garantir a diversidade, complementaridade e flexibilidade, necessárias à racionalidade da oferta educativa;
- b)Preservar e valorizar, de forma sistemática e planeada e de acordo com as orientações da política do património cultural da educação, directamente ou mediante coordenação e apoio de iniciativas e projectos específicos, o património histórico do ensino e da educação, de natureza arquivística, bibliográfica, museológica e arquitectónica, sob responsabilidade do ME ou, nos termos acordados, de outras entidades, prosseguindo funções de recolha, tratamento, recuperação, conservação, divulgação e apoio à investigação, em estreita articulação com as entidades nacionais responsáveis pelo património arquivístico, bibliográfico, museológico e arquitectónico;
- c)Organizar e gerir a documentação do ME, mantendo-a actualizada e disponível e integrando, através dos adequados sistemas de informação, a estrutura central de documentação com os núcleos documentais necessários ao funcionamento dos demais órgãos e serviços;
- d)Coordenar, numa perspectiva de racionalização de informação e de meios, as publicações do ME;
- e)Conceber e desenvolver o modelo de organização e gestão dos arquivos, correntes e intermédio, do ME, coordenando e apoiando a concretização do mesmo, com os objectivos de garantir o respeito pelas regras de arquivística e de contribuir para a obtenção de melhores padrões de eficiência, eficácia e qualidade na prestação do serviço público da educação;
- f)Assegurar e coordenar, sem prejuízo das orientações funcionais dadas pelos membros do Governo, as actividades inerentes à política de informação, comunicação, relações públicas e protocolo do ME, bem como à prestação de informações acerca do acesso ao sistema de ensino superior;
- g)Coordenar a gestão dos recursos humanos do ME, com excepção do pessoal docente e não docente das escolas, articulando a aplicação das políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de formação e reconversão profissionais, de produtividade, disciplinar e de avaliação de desempenho, uniformizando os instrumentos de planeamento e gestão provisional, racionalizando os procedimentos de gestão e consolidando a informação global do Ministério e a documentação da mesma, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços e das entidades sujeitas à tutela ou superintendência do Ministro da Educação;
- h)Assegurar, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços do ME, e nos termos da lei, a gestão patrimonial dos imóveis do ME que se mostrem desnecessários ao seu próprio funcionamento e ao funcionamento das escolas, de acordo com critérios de racionalização de utilização e de valorização económica do referido património;
- i)Conceber, organizar e gerir o sistema de compras conjuntas de materiais e equipamentos, destinados aos órgãos e serviços e às escolas, nomeadamente identificando as necessidades globais de aprovisionamento, acreditando fornecedores e negociando contratos tipo, sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 14.º;
- j)Coordenar, nos termos da lei, a aquisição de veículos e garantir a gestão racional da frota do ME;
- l)Apoiar, em termos administrativos e logísticos, os gabinetes dos membros do Governo;
- m)Apoiar, em termos técnicos, administrativos e logísticos, os órgãos de coordenação;
- n)Apoiar, em termos técnicos, administrativos e logísticos, o auditor jurídico;
- o)Apoiar, nos termos da lei, o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
- 4 -As competências referidas na alínea a) do número anterior são desenvolvidas através do CDRE; concebidos os termos de referência, são os mesmos concretizados pelas direcções regionais de educação.
- 5 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 13.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 17/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002