- 1 -A IGE desempenha, com autonomia administrativa e técnica, funções de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo no âmbito do ensino não superior, prosseguindo os objectivos primordiais de garantia da qualidade do sistema e de salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.
- 2 -A IGE exerce a sua actividade no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e da educação extra-escolar, conforme definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 3 -A IGE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos e centros de formação das associações de escolas, e das redes privada, cooperativa e solidária.
- 4 -Relativamente aos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária, a IGE exerce funções de auditoria e controlo da legalidade, excepto se esses estabelecimentos, em resultado de relações contratuais com o ME ou com o Estado, integrarem a oferta pública de educação pré-escolar e de ensino, caso em que a IGE exerce funções, de acordo com o objecto dessas relações contratuais, com amplitude idêntica à que dispõe relativamente aos estabelecimentos da rede pública.
- 5 -A IGE exerce a sua actividade, nos termos dos números anteriores, junto das estruturas de coordenação, das escolas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino do ensino português no estrangeiro.
- 6 -A IGE exerce a sua actividade, nos termos da lei, no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores.
- 7 -A IGE exerce a sua actividade junto dos órgãos e serviços, centrais e regionais, do ME, bem como das entidades referidas no artigo 7.º
- 8 -Cabe à IGE, nos termos dos números anteriores, exercer a auditoria e controlo nas vertentes técnica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, em termos de aferição da legalidade, de aferição da eficiência de procedimentos e da eficácia na prossecução dos objectivos e resultados fixados e na economia de utilização dos recursos, bem como de aferição da qualidade da prestação do sistema educativo.
- 9 -Compete à IGE salvaguardar os interesses legítimos dos utentes, agentes e beneficiários do sistema educativo no âmbito do ensino não superior, atendendo e tratando as suas queixas, procedendo a averiguações e inquéritos, bem como instruindo, nos termos legais, processos disciplinares instaurados pelas entidades competentes, em consequência de acções de inspecção realizadas pela IGE ou a pedido de outras entidades.
- 10 -Os processos disciplinares referidos no número anterior incidem sobre o pessoal docente e não docente das escolas da rede pública e das redes privada, cooperativa e solidária e sobre as entidades proprietárias destas.
- 11 -A IGE presta, no âmbito exclusivo das suas competências, apoio técnico às escolas.
- 12 -As intervenções da IGE contribuem, nos termos do enquadramento normativo da avaliação do ensino não superior, para o processo de avaliação externa das escolas.
- 13 -Compete à IGE representar o ME nas estruturas de inspecção das escolas europeias e das escolas portuguesas no estrangeiro.
- 14 -A IGE deve, no exercício das suas funções, articular as suas intervenções com outras inspecções-gerais ou outros serviços de inspecção, sem prejuízo da colaboração a prestar, nos termos da lei, às autoridades policiais, ao Ministério Público e aos tribunais.
- 15 -Do desempenho das funções da IGE deve resultar informação, devidamente trabalhada em relatórios, contendo recomendações e propostas, que contribua para a formulação das políticas de educação e de formação e que possibilite a revisão ou a adopção de acções de melhoria do funcionamento do sistema educativo, nomeadamente através da identificação de indicadores e termos de referência.
- 16 -A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
- 17 -A lei orgânica da IGE consta de decreto-lei, o qual, para além das competências, organização e funcionamento, regula o regime do pessoal.
Artigo 17.º — Inspecção-Geral da Educação
Vigente desde: 17/10/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002