- 1 -As direcções regionais de educação, identificadas no artigo 6.º, desempenham, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração desconcentrada, relativas às atribuições do ME e às competências dos seus serviços centrais, assegurando o apoio e informação aos utentes do sistema educativo, a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e o apoio às mesmas, bem como a articulação com as autarquias locais no exercício das competências atribuídas a estas na área do sistema educativo.
- 2 -No âmbito de cada direcção regional de educação podem existir, a nível intermunicipal, coordenadores educativos, que exercem as competências delegadas ou subdelegadas pelo director regional de educação e que dispõem dos serviços de apoio indispensáveis.
- 3 -No âmbito de cada direcção regional de educação organizam-se, a nível de agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino e com estes funcionalmente coordenados, centros de apoio social escolar, que exercem, em termos integrados e pluridisciplinares, competências na área dos apoios e complementos educativos.
- 4 -Às direcções regionais de educação compete, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, em especial:
- a)Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular às crianças e alunos e respectivos encarregados de educação, propondo, de forma articulada entre todas as direcções regionais de educação, a adopção de regras de funcionamento relativas ao ingresso nas escolas e à transferência entre escolas, bem como quanto a equivalências, avaliação dos alunos e acesso aos apoios e complementos educativos, analisando e decidindo os assuntos que não caibam nas competências dos demais serviços do ME;
- b)Coordenar as várias áreas do funcionamento do sistema educativo, assegurando a execução, de forma articulada, das orientações de política educativa e de formação vocacional;
- c)Orientar e coordenar o funcionamento das escolas e apoiá-las, promovendo o desenvolvimento e a consolidação do regime de autonomia, administração e gestão das escolas e a correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- d)Assegurar, por si ou nas escolas, a concretização das orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e de formação, incluindo, entre outras vertentes, no âmbito dos programas de formação vocacional pessoal e social, da educação física e do desporto escolar, da educação e ensino artístico, da ocupação dos tempos livres e da rede de bibliotecas escolares, bem como quanto a apoios e complementos educativos;
- e)Analisar os factores de insucesso escolar e promover, em articulação com os serviços centrais competentes, medidas tendentes à melhoria do acesso e sucesso escolares e da qualidade do ensino e das aprendizagens;
- f)Apoiar o GAVE no desempenho das suas competências;
- g)Articular o desempenho das atribuições do ME com o desempenho das atribuições das autarquias locais na área do sistema educativo, com vista à prossecução plena dos objectivos das políticas educativas e de formação vocacional;
- h)Promover o levantamento das necessidades do sistema educativo, quanto a orientações de política educativa e de formação vocacional e quanto a recursos humanos, materiais e financeiros, garantindo uma utilização racional dos mesmos;
- i)Promover, em articulação com o GIASE e com a colaboração das autarquias locais, todas as acções de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar e da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, de acordo com as estratégias definidas de delimitação territorial das políticas e práticas educativas e com os objectivos fixados para a concretização de agrupamentos de escolas;
- j)Gerir o pessoal docente e não docente das escolas, nos termos da desconcentração das competências da DGRHE em cada momento em vigor e das delegações de competências no director regional de educação respectivo, sem prejuízo das competências dos órgãos de gestão das escolas e das autarquias locais;
- l)Elaborar e executar, em articulação com os serviços centrais competentes, os planos anuais e plurianuais de aquisição e construção, ampliação, remodelação e conservação de instalações escolares e de aquisição de equipamentos educativos;
- m)Promover, em colaboração com a SG, através do CDRE e de acordo com a experiência recolhida, a análise, com vista à sua concretização, dos termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização da arquitectura, especialidades e equipamentos básicos e do mobiliário das escolas, bem como dos respectivos processos de contratação e de gestão centralizada de compras conjuntas, incluindo, neste caso, de material didáctico e de apoio;
- n)Recolher e trabalhar a informação necessária à gestão do sistema educativo e à sua avaliação;
- o)Desempenhar as funções determinadas por lei ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional junto dos estabelecimentos de educação e de ensino das redes privada, cooperativa e solidária;
- p)Apoiar, nos termos das orientações em cada momento em vigor, o processo de ingresso no ensino superior.
- 5 -Compete ainda às direcções regionais de educação, no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extra-escolar:
- a)Analisar e decidir requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;
- b)Analisar e decidir requerimentos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
- c)Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de leccionação, a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, a certificação do tempo de serviço prestado e a inscrição na Caixa Geral de Aposentações;
- d)Apoiar as direcções pedagógicas das escolas;
- e)Analisar e decidir assuntos relativos a matrículas e avaliação dos alunos que não caibam nas competências dos demais serviços do ME;
- f)Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei;
- g)Assegurar a coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo;
- h)Executar as demais orientações e definição de critérios que, nos termos da lei, sejam definidos pelos demais órgãos e serviços do ME.
- 6 -Cada direcção regional de educação é dirigida por um director regional de educação, coadjuvado, no caso da DREALE e da DREALG, por um director regional de educação adjunto, e no caso da DREC, da DREL e da DREN, por três directores regionais de educação adjuntos.
Artigo 22.º — Direcções regionais de educação
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002