- 1 -O ME integra:
- a)Os órgãos e serviços da administração directa, centrais e regionais;
- b)A rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior, adiante igualmente designados por escolas, incluindo os respectivos agrupamentos, horizontais e verticais, e centros de formação de associações de escolas.
- 2 -Junto do ME funcionam, nos termos da lei, o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, sendo a articulação relativa ao primeiro coordenada entre o Ministro da Educação e o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 3 -Junto do ME desempenha funções, nos termos do Estatuto do Ministério Público, um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico, a quem compete prestar consulta e apoio jurídicos a solicitação dos membros do Governo.
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 17/10/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002