- 1 -A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados membros.
- 2 -A ASAE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
- b)Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto, directo ou indirecto, na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
- c)Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, bem como o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
- d)Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, turística, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços;
- e)Apoiar as autoridades policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas, em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com os serviços de inspecção de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -A ASAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três sub-inspectores-gerais, um dos quais exerce as funções de director científico para a área dos riscos da cadeia alimentar, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.
Artigo 15.º — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006