- 1 -Por efeito da cisão do OPART, E. P. E., operada pelo presente decreto-lei, são transferidos para a CNB, E. P. E., todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que é titular o OPART, E. P. E., na área de atribuições da Companhia Nacional de Bailado.
- 2 -O património inicial da CNB, E. P. E., é constituído por todos os bens, direitos e obrigações, destacados do OPART, E. P. E., por cisão, designadamente os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade dos bens, direitos e obrigações, relacionados, direta ou indiretamente, com a atividade da Companhia Nacional de Bailado.
Artigo 12.º — Companhia Nacional de Bailado, E. P. E.
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012