- 1 -Para prossecução do serviço público que lhe é cometido, a CP-MC, E. P. E., sucede, ainda, à CP-MC, I. P., no domínio dos poderes, competências e obrigações conferidas por lei para a proteção e valorização do património fílmico e audiovisual.
- 2 -Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os seguintes poderes:
- a)A cobrança, voluntária ou coerciva, da percentagem da taxa de exibição de publicidade comercial consignada por lei à CP-MC, I. P.;
- b)A autorização da exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual.
- 3 -Compete ao administrador único da CP-MC, E. P. E., exercer os poderes de autoridade previstos no presente artigo, com os limites previstos na lei.
Artigo 20.º — Poderes de autoridade da CP-MC, E. P. E.
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012