Os titulares do conselho diretivo da CP-MC, I. P., e dos conselhos de administração do OPART, E. P. E., do TNSJ, E. P. E., e do TNDM II, E. P. E., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em funções até à data da designação dos titulares dos órgãos de administração das E. P. E.
Artigo 24.º — Titulares dos órgãos de direção e administração
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012