As E. P. E. estão sujeitas à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do setor empresarial do Estado.
Artigo 3.º — Tutela
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012