- 1 -Os serviços e estabelecimentos de saúde do SNS em que se verifique redução das dotações de pessoal médico, resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei, podem, até ao limite máximo do número de médicos do seu mapa de pessoal que tenham sido selecionados para frequentar os programas referidos no artigo 1.º, promover a contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, nos termos dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do artigo 139.º e seguintes do Código do Trabalho, de acordo com o respetivo regime de trabalho.
- 2 -A contratação a que se refere o número anterior deve ser comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da celebração dos respetivos contratos, e cessa na data em que o médico substituído concluir o respetivo programa.
Artigo 6.º — Contratação de pessoal
Vigente desde: 24/09/2015
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Em vigor desde 24/09/2015