- 1 -O processo de elaboração do plano director municipal é da competência do município, que, para o efeito, promoverá e coordenará as acções e meios necessários à sua concretização e assegurará a participação no mesmo dos respectivos interessados.
- 2 -A elaboração do plano director municipal deverá ser conduzida por forma a garantir:
- a)O respeito pelo programa preliminar;
- b)Que os munícipes e entidades interessadas sejam ouvidos sobre as principais opções de política urbanística nele definidas;
- c)Que as opções fundamentais a consagrar reúnam o mais amplo consenso entre os munícipes e as entidades interessadas.
- 3 -A elaboração do plano director municipal deverá obedecer ao seguinte faseamento geral:
- a)Actos preliminares, compreendendo os estudos sumários de planeamento, a deliberação de mandar elaborar o plano e a elaboração e aprovação do programa preliminar;
- b)Elaboração do projecto de plano;
- c)Apreciação do projecto de plano pela câmara municipal;
- d)Aprovação da proposta de plano pela assembleia municipal.
- 4 -Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à administração central o acompanhamento da elaboração dos planos directores municipais, devendo, para o efeito, ser constituídas comissões de acompanhamento, cuja composição será definida por despacho conjunto dos membros do Governo, que superintendam nos serviços representados nas mesmas e que terão sempre representantes da Comissão de Coordenação Regional, que presidirá, das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Ordenamento e da Junta Autónoma de Estradas.
- 5 -Compete à comissão de acompanhamento:
- a)Manter a câmara municipal informada dos actos da administração central ou regional que porventura possam influenciar a adopção das soluções que se antevê consagrar no plano;
- b)Facilitar por quaisquer meios expeditos ao seu alcance o estabelecimento de consenso em torno das soluções a adoptar no plano, especialmente daquelas cuja consagração dependa da sua aceitação por parte da administração central e regional;
- c)Dar conhecimento à câmara municipal do resultado das diligências efectuadas junto de outras entidades para efeitos da elaboração do plano.
- 6 -A câmara municipal deverá manter a comissão de acompanhamento informada das principais diligências motivadas pela elaboração do plano.
- 7 -Os pareceres e actas da comissão de acompanhamento deverão reproduzir as posições assumidas por cada um dos representantes, que terão sempre poderes para definir a posição das entidades ou dos organismos que representam.
- 8 -O relatório final da comissão de acompanhamento tratará, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- a)Cumprimento de leis e regulamentos relativamente ao processo de elaboração e aprovação do plano;
- b)Respeito pelas directivas de ordenamento do território consagradas no plano nacional e nos planos regionais ou sub-regionais, quando existam;
- c)Salvaguarda de recursos naturais ou de elementos do património cultural cuja protecção esteja a cargo do Estado ou das regiões administrativas;
- d)Proposta de solução para as questões pendentes de decisão do Governo.
Artigo 12.º — (Elaboração)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982