- 1 -O plano deverá ser proposto à assembleia municipal para aprovação, acompanhado dos resultados do inquérito público, do processo de elaboração, dos pareceres e do relatório final da comissão de acompanhamento, do parecer do conselho municipal e da respectiva versão inicial, se existir.
- 2 -A assembleia municipal deverá pronunciar-se, na generalidade, sobre os elementos constitutivos da proposta de plano e, na especialidade, sobre o relatório, a planta de síntese, o programa e o regulamento.
- 3 -A pedido da maioria simples dos seus membros, a assembleia municipal poderá pronunciar-se, na especialidade, sobre qualquer dos elementos constitutivos do projecto de plano não expressamente referidos no número anterior.
- 4 -Os autores do projecto assistirão às reuniões da assembleia municipal e deverão prestar-lhe os esclarecimentos que aquela considerar necessários.
Artigo 15.º — (Aprovação do plano)
Vigente desde: 26/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1982