- 1 -Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso tem de oficiar os governadores civis em cuja área a obra se situe, solicitando que, nos seis dias seguintes à recepção do ofício, seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.
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- 9 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a posse administrativa referida no n.º 1 é requerida pelo dono da obra ao Ministro da República, quando as obras sejam da iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo, ou ao Governo Regional, nos demais casos, seguindo-se a restante tramitação prevista no presente artigo.
Artigo 217.º — Posse administrativa
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994