- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A falta de entrega dos documentos comprovativos das quantidades de animais e de produtos movimentados;
- b)O depósito dos montantes resultantes das taxas e adicionais fora dos prazos legalmente previstos.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coimas cujos montantes são, respectivamente, de 50000$00 a 500000$00 e de 250000$00 a 750000$00, quando se trate de pessoas singulares, elevando-se o limite máximo para 1000000$00 ou 3000000$00, quando se trate de pessoas colectivas.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999