- 1 -Ao pessoal do GEP é aplicável o regime jurídico da função pública.
- 2 -As funções técnicas que requeiram conhecimentos específicos nas áreas do emprego, segurança social e acção social são desempenhadas em regime do contrato individual de trabalho.
- 3 -Os quadros de pessoal referidos nos números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do trabalho e solidariedade social.
Artigo 11.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007