- 1 -A plataforma de interoperabilidade prevista no artigo anterior contém um cadastro electrónico único dos estabelecimentos industriais, permanentemente disponível para consulta.
- 2 -Os sistemas de informação de cada entidade coordenadora devem assegurar que o cadastro é simultânea e automaticamente actualizado aquando da prática por meios electrónicos dos actos finais dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Cadastro electrónico
Vigente desde: 29/10/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2008