- 1 -O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração.
- 2 -Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
- 3 -A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título de exploração da actividade industrial.
Artigo 45.º — Procedimento de declaração prévia de alteração de estabelecimento
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008