- 1 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);
- c)15 % para a entidade que procede à instrução do processo;
- d)5 % para a entidade responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade e pela produção de guias técnicos;
- e)60 % para o Estado.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respectivo município.
Artigo 60.º — Destino da receita das coimas
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008