- 1 -Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão, o qual, nos estabelecimentos dos tipos 1 e 2, é composto por um representante:
- a)Da entidade coordenadora, à qual compete dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Da câmara municipal territorialmente competente;
- c)Do serviço regional competente em razão da matéria, quando este não seja a entidade coordenadora;
- d)Da CCDR territorialmente competente;
- e)De cada uma das demais entidades públicas que devam ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.
- 2 -No prazo de 10 dias contados a partir da data do pedido de regularização, a entidade coordenadora designa o respectivo representante no grupo de trabalho e disponibiliza o pedido às entidades públicas que integram o grupo de trabalho.
- 3 -No prazo de 10 dias após a disponibilização do pedido, cada entidade pública que integra o grupo de trabalho deve designar e comunicar à entidade coordenadora o respectivo representante.
- 4 -No caso de estabelecimentos do tipo 3, a apreciação é feita apenas pela câmara municipal, no prazo de 10 dias e nos termos do procedimento de registo regulado no presente decreto-lei.
Artigo 70.º — Grupo de trabalho
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008