- 1 -As notificações previstas no presente decreto-lei devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem necessidade de confirmação por qualquer outro meio.
- 2 -O prazo para a notificação de decisões da entidade coordenadora ao requerente e às entidades públicas ou privadas intervenientes no procedimento é de cinco dias.
Artigo 75.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008