A tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos 2.º, alínea c), 10.º e 31.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 18/04/1975 a 12/05/2018