- 1.Considera-se em situação de carência o desalojado que não aufira rendimentos de qualquer proveniência iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou aquele cujo agregado familiar não atinja de rendimento per capita este valor.
- 2.Para efeito do número anterior, o agregado familiar é constituído:
- a)Pelo desalojado e pelo cônjuge;
- b)Pelos descendentes em linha recta e equiparados menores de 18 anos ou incapazes;
- c)Pelos ascendentes e afins em linha recta e equiparados, sem direito a pensão, que vivam com o desalojado em economia conjunta e na sua dependência económica.
Artigo 3.º — (Situação de carência)
Vigente desde: 26/05/1977
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Em vigor desde 26/05/1977