- 1 -Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial:
- a)Assegurar as operações de processamento e pagamento de abonos e restantes despesas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços sem quadro administrativo próprio;
- b)Organizar e manter actualizada a conta corrente dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços sem quadro administrativo próprio;
- c)Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens imóveis e de viaturas do MESS e elaborar o respectivo cadastro;
- d)Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de equipamentos, serviços e bens de consumo para os gabinetes dos membros do Governo, para a SG e serviços sem quadro administrativo próprio, bem como às aquisições que, por decisão superior, devam ser centralizados na SG;
- e)Assegurar a administração do parque automóvel afecto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos serviços sem quadro administrativo próprio.
- 2 -A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende:
- a)A Secção de Processamento de Despesas, que assegura o exercício da competência mencionada na alínea a) do n.º 1;
- b)A Secção de Conta, que assegura o exercício da competência mencionada na alínea b) do n.º 1;
- c)A Secção de Aprovisionamento e Património, que assegura o exercício das competências mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
- 3 -Junto da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
- a)Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
- b)Elaborar a folha diária de caixa;
- c)Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria;
- d)Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
Artigo 13.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993