A transição do pessoal provido em lugares do quadro da SG constante do mapa I anexo à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, e bem assim do pertencente a outros serviços do MESS que se encontre a prestar serviço na SG para o novo quadro é feita nos termos da lei geral e das disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 19.º — Transição de pessoal do quadro da SG
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993