- 1 -A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas.
- 2 -O registo das agências deve conter:
- a)A identificação do requerente;
- b)A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
- c)A identificação dos administradores, gerentes e directores;
- d)A localização dos estabelecimentos;
- e)O nome comercial;
- f)As marcas próprias da agência;
- g)A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.
- 3 -Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
- a)A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
- b)A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-Geral do Turismo;
- c)Relatórios de inspecções e vistorias;
- d)Reclamações apresentadas;
- e)Sanções aplicadas;
- f)Louvores concedidos.
- 4 -A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo das entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º, do qual devem constar a identificação da entidade registada, dos titulares do seu órgão de administração ou equivalente, o local onde a actividade regular é exercida, a forma de prestação das garantias exigidas, o montante garantido e cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil referido no artigo 50.º
Artigo 10.º — Registo
Vigente desde: 13/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1997