- 1 -São actividades próprias das agências de viagens e turismo:
- a)A organização e venda de viagens turísticas;
- b)A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
- c)A bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
- d)A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
- e)A recepção, transferência e assistência a turistas.
- 2 -São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:
- a)A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de uma viagem;
- b)A organização de congressos e eventos semelhantes;
- c)A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
- d)A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
- e)A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
- f)A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
- g)A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
- h)O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos do definido no artigo 14.º;
- i)A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
Artigo 2.º — Actividades próprias e acessórias
Vigente desde: 13/08/1997
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