As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas entidades e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º apenas podem ser divulgadas aos associados, cooperantes ou beneficiários, não podendo a sua promoção ou divulgação ser dirigida ao público em geral.
Artigo 52.º — Instituições de economia social
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997