- 1 -Estão sujeitos a exame especial:
- a)Os candidatos a condutores que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada;
- b)Os condutores a quem tenha sido determinado novo exame para verificação da aptidão para o exercício da condução em segurança, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 129.º do Código da Estrada.
- 2 -A admissão ao exame especial pelo motivo referido na alínea a) do n.º 1 depende de:
- a)Aprovação em inspecção médica especial;
- b)Aprovação em exame psicológico;
- c)Frequência de curso de actualização de acordo com programa fixado por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -O exame referido no número anterior é composto pelas provas legalmente previstas para a habilitação pretendida com especial incidência nas matérias e atitudes que originaram a cassação do título de condução.
- 4 -O exame referido na alínea b) do n.º 1 reveste conteúdo especial, a fixar por despacho do director-geral de Viação, tendo em consideração o motivo que o determinou.
- 5 -O exame referido na alínea b) do n.º 1 está dispensado de propositura por escola de condução.
Artigo 32.º — Exames especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005