- 1 -Para efeitos do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º do Código da Estrada, as cartas de condução devem ser numeradas sequencialmente pelo organismo emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores daquele organismo.
- 2 -Os dígitos identificadores do organismo emissor são os da tabela constante do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -A identificação dos titulares das cartas de condução deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome;
- b)Data e local de nascimento;
- c)Número e data de emissão do bilhete de identidade;
- d)Domicílio;
- e)Categorias e subcategorias de veículos que está habilitado a conduzir e respectivas datas de habilitação;
- f)Restrições e adaptações impostas e outros averbamentos;
- g)Quando obtida por troca, número e autoridade emissora do título que lhe deu origem.
Artigo 41.º — Registo de cartas de condução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005