- 1 -Na sequência da realização da venda directa prevista no n.º 1 do artigo 2.º, a PARPÚBLICA procede à emissão das obrigações, mediante oferta particular dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros.
- 2 -As obrigações conferem ao respectivo titular, designadamente, o direito a uma remuneração a título de juro e ao reembolso mediante pagamento em dinheiro ou entrega de um número determinável de acções representativas do capital social da EDP, consoante opção a exercer por cada titular.
- 3 -A PARPÚBLICA pode requerer a admissão à negociação das obrigações no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.
Artigo 3.º — Emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções
Vigente desde: 02/12/2005
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