- 1 -Fica a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., excepcionalmente autorizada a, no âmbito do presente diploma, proceder à contratação, por ajuste directo, dos trabalhos, prestações de serviços e fornecimentos referidos no artigo anterior.
- 2 -Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são, para todos os efeitos, considerados urgentes.
Artigo 2.º — Regime excepcional
Vigente desde: 24/01/2005
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Em vigor desde 24/01/2005