- 1 -Sem prejuízo de outras situações de obrigatoriedade previstas na legislação europeia e nacional, o cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados é obrigatório nos seguintes casos:
- a)Formalidades declarativas associadas à entrada e à saída de navios e aeronaves de portos e aeroportos nacionais, bem como à apresentação das mercadorias neles transportadas;
- b)Formalidades declarativas no âmbito do imposto sobre veículos quando cumpridas por operadores registados nos termos do artigo 12.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com exceção da apresentação de declaração aduaneira de veículos que respeite à legalização de veículos pelo método da avaliação e das que respeitam à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada;
- c)Formalidades declarativas associadas à sujeição de mercadorias introduzidas no território aduaneiro nacional a um regime aduaneiro de importação.
- 2 -Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a obrigatoriedade de cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados entra em vigor a partir do segundo mês a contar da data de entrada em produção do respetivo sistema informático declarativo, a divulgar no sítio da Internet da AT (www.portaldasfinancas.gov.pt).
Artigo 3.º — Obrigatoriedade de recurso à transmissão eletrónica de dados
Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013