- 1 -O procedimento de concurso, com ou sem negociação, inicia-se com a publicitação e disponibilização no SiBT de anúncio relativo ao seu objeto, aos respetivos termos de referência e às condições a que o contrato fica sujeito.
- 2 -A publicitação do anúncio de abertura do procedimento tem lugar com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao início do prazo de apresentação das candidaturas e propostas.
Artigo 15.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014