- 1 -São liminarmente excluídas do concurso as candidaturas apresentadas por anteriores arrendatários ou adquirentes de prédios do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, cujos contratos tenham sido resolvidos ou denunciados, por decisão definitiva proferida há menos de três anos, com fundamento no incumprimento de obrigações decorrentes de contratos anteriores.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea i) do artigo 16.º, são excluídas, designadamente, as propostas que apresentem um preço inferior ao valor base de cedência estabelecido para o concurso.
- 3 -A falta de apresentação dos documentos obrigatórios, quando não tiver determinado a rejeição liminar da candidatura, ou a sua invalidade determina a exclusão da candidatura.
Artigo 18.º — Causas de exclusão das candidaturas e das propostas
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014