- 1 -Concluída a instrução, os interessados são ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, em que a audiência pode ser dispensada pela entidade gestora da bolsa de terras.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se finais todas as decisões que ponham termo ao procedimento ou que excluam candidaturas ou propostas.
- 3 -As decisões finais proferidas no procedimento, bem como a aceitação da adjudicação e da minuta do contrato, são notificadas ao adjudicatário e aos demais concorrentes.
Artigo 21.º — Audiência dos interessados e notificações
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014