- 1 -Excecionalmente, o procedimento pode ter lugar por ajuste direto, quando exista motivo de interesse público, devidamente fundamentado, que desaconselhe a cedência na decorrência de concurso, nomeadamente em situação de urgência inadiável na exploração ou na utilização do prédio ou quando o prédio, pelas suas características ou localização especiais, apenas deva ser utilizado por pessoa ou entidade determinada.
- 2 -A autorização do procedimento por ajuste direto é dada no despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º, do qual consta a respetiva fundamentação, sendo o referido despacho publicitado no SiBT.
- 3 -O procedimento por ajuste direto não dispensa a observância dos princípios gerais enunciados nas alíneas a), d) e e) do artigo 9.º
Artigo 24.º — Admissibilidade
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014