A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior não dispensa a decisão de adjudicação, devendo a esta ser precedida da comprovação da situação regularizada relativamente aos impostos e às contribuições para a segurança social por parte do adjudicatário.
Artigo 25.º — Adjudicação
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014