- 1 -A comissão coordenadora tem a seguinte composição:
- a)O presidente do CNE;
- b)Os coordenadores das comissões especializadas permanentes;
- c)O secretário-geral.
- 2 -A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, praticando os atos internos indispensáveis à dinamização das atividades do CNE, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de atividades e no acompanhamento da sua execução.
- 3 -A comissão coordenadora é secretariada por um trabalhador em funções públicas a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.
- 4 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões especializadas permanentes por si designado, podendo a representação externa do CNE ser ainda delegada em qualquer membro ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.
Artigo 10.º — Comissão coordenadora
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015